SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA É ILEGAL!

SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA É ILEGAL! ⚖️📢

 

A ANJUR oficiou a Procuradoria Regional da República da 6ª Região, a Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região e a Procuradoria da República no Distrito Federal, requerendo a revogação das Portarias PRR6 nº 160/2024, PRT2 nº 378/2024, PRT5 nº 37/2022 e PR/DF nº 185/2023, as quais impõem a substituição compulsória entre Analistas Jurídicos.

 

🔎 O que está acontecendo?

 

Constatou-se que, em algumas unidades, regulamentos regionais instituíram sistemas denominados Apoio Mútuo ou Substituição Eventual, que determinam que Analistas Jurídicos lotados em diferentes gabinetes realizem substituições recíprocas, sem qualquer tipo de contraprestação.

 Tal prática, no âmbito do MPU, configura prestação de serviço gratuito, além de impor indevida limitação ao direito a férias e licenças, bem como exigências e obrigações sem respaldo legal.

 As portarias estabelecem que os Analistas Jurídicos sejam designados compulsoriamente para substituir colegas afastados, acumulando suas funções originais com novas responsabilidades de outro ofício. Isso ocorre sem consulta prévia, sem compensação financeira e sem consideração dos impactos na sobrecarga de trabalho.

 

⚖️ Por que isso é ilegal?

 

I. Ausência de previsão legal para a submissão dos Analistas Jurídicos ao sistema de substituição compulsória;

 

II. A transposição de acervos entre ofícios distintos, além de não encontrar previsão legal, prejudica a própria organização funcional, criando um ambiente de instabilidade no desempenho das atividades regulares dos Analistas Jurídicos;

 

III. A imposição de um regime de substituição compulsória, que submete os Analistas Jurídicos à acumulação de atribuições e responsabilidades de seus respectivos cargos com as atribuições e responsabilidades de um segundo cargo, desenvolve-se sem qualquer compensação ou outra forma de contraprestação — à semelhança do que ocorre com os Membros, que possuem, nessas circunstâncias, a gratificação por exercício cumulativo de ofícios (prevista na Lei nº 13.024/2014) e a licença compensatória (prevista na Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023);

 

IV. Na prática, essa acumulação de atribuições e responsabilidades de dois cargos públicos, sem qualquer mecanismo semelhante ao que se aplica aos Membros em situação análoga, caracteriza prestação de serviço gratuito, posicionando a prática em desconformidade com o art. 4º da Lei nº 8.112/1990;

 

V. Desempenhar atribuições e responsabilidades de dois cargos públicos sem qualquer compensação (como licenças ou indenizações) resulta no que poderia ser considerado enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, algo também vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em detrimento da integridade física e psicológica desses servidores, que se veem submetidos a uma situação de sobrecarga de trabalho e acumulação de múltiplas atribuições e responsabilidades relacionadas a diversos cargos públicos. Isso é em desfavor de seus direitos e de sua própria dignidade.

 

 📌 O que a ANJUR defende?

 

✔️ A revogação das Portarias PRR6 nº 160/2024, PRT2 nº 378/2024, PRT5 nº 37/2022 e PR/DF nº 185/2023, e de todos os atos delas decorrentes, por sua manifesta incompatibilidade com a legislação federal;

 

✔️ A observância das atribuições e responsabilidades originais dos Analistas Jurídicos relacionadas ao ofício de origem em que atuam (art. 3º da Lei n.º 8.112/1990), vedando-se sua designação para acumular atribuições e responsabilidades fora das hipóteses legais de direção e chefia (arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112/1990) e, consequentemente, o respeito à proibição estabelecida pela lei de prestação de serviço gratuito (art. 4º da Lei nº 8.112/1990).

 

 📢 Compartilhe essa publicação! Vamos juntos lutar pelos direitos dos Analistas Jurídicos!

 

Para acompanhamento: PR-MG-00016790/2025, 20.02.0200.0000493/2025-91 e 20.02.2100.0000161/2025-52.