Estatuto

CAPÍTULO I

Da Constituição, Fins e Representação.

 Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - ANJUR/MPU, fundada em 18 de março de 2024, às 19:30h, em reunião virtual, constitui-se em uma sociedade civil sem fins lucrativos e organizada de acordo com o Código Civil e demais normas em vigor, regida por este Estatuto, com foro em Brasília(DF) e sede na SHS, Quadra 06, Brasil 21, Bloco A, Sala 501, Brasília-DF, CEP: 70316-102, e duração por tempo indeterminado.

Art. 2º - A Associação tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos, a promoção dos interesses socioeconômicos, profissionais, desportivos e culturais dos associados integrantes da categoria representada pelos Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União junto a quaisquer entes de direito público ou privado, inclusive como representante processual ou substituto processual, e tem por finalidades:

I - Defender o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, das Leis, do seu Estatuto, dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade, eficiência e transparência administrativas, arguindo inconstitucionalidades, ilegalidades e inconvencionalidades, sempre que necessário;

II - Promover a valorização, os direitos e a qualificação da carreira de  Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União como categoria funcional específica ou diferenciada, no exercício de atribuições de natureza jurídico-científicas essenciais às funções constitucionais e legais inerentes ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Escola Superior do Ministério Público da União e à promoção da Justiça, independentemente da denominação do respectivo cargo, propiciando, em especial, a defesa:

a) do concurso público como exclusiva forma de ingresso e requisito para o exercício de atividades jurídicas em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos no âmbito de atuação do MPU, CNMP e ESMPU.

b) da preservação do cargo, suas atribuições e estabilidade.

c) da remuneração justa e compensatória que atenda à expectativa e ao grau de responsabilidade, complexidade e de formação profissional de seus associados.

d) da restauração do princípio de isonomia de vencimentos ou proventos, benefícios e vantagens entre servidores ativos e aposentados.

e) da preferência pelo exercício de cargos e funções comissionados de direção, chefia e assessoramento de natureza jurídica por integrantes da carreira de Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Superior do Ministério Público da União.

III - Propiciar a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Superior do Ministério Público da União, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, inclusive nas negociações de natureza salarial e de alterações do regime jurídico funcional, bem como questões financeiras e orçamentárias dos respectivos entes públicos, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais ou administrativas, independentemente de autorização assemblear;

IV - Proporcionar o congraçamento e a solidariedade entre seus associados e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre membros da Associação;

V - Adotar medidas que incentivem a melhoria das relações funcionais e das remunerações dos seus associados;

VI - Contribuir para a integração e crescimento cultural, cívico e recreativo de seus associados, com a realização de cursos, eventos, conferências, palestras e reuniões festivas com a participação de familiares;

VII - Realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional e o conhecimento científico dos associados;

VIII - Colaborar com as autoridades competentes e associações congêneres nas iniciativas que interessem seus associados ou a Associação, na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas ao cargo de Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;

IX - Assistir, amparar e defender moral, administrativa e juridicamente ao associado quando, no exercício de suas funções ou fora delas, tiver seus direitos lesados, na forma de regulamento;

X - Zelar pela valorização de seus associados, enquanto pessoas e servidores públicos.

XI - Promover, divulgar e pugnar pela exclusividade do conjunto de atribuições e responsabilidades dos Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União, buscando ampliar o prestígio e a dignidade da função;

XII - Fomentar e apoiar ações de cunho social, beneficente ou ambiental, em especial a do meio ambiente do trabalho;

XIII - Pugnar pelo fortalecimento do Ministério Público e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos;

XIV - Colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas aos Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União, bem como na definição, estruturação e disciplina do respectivo cargo;

XV - Ser reconhecida nacionalmente como interlocutora qualificada da carreira dos Analistas Jurídicos/Área do Direito do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União, contribuindo para o avanço de temas de interesse da carreira;

Art. 3º - A Associação será representada, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seu(sua) Coordenador(a) Executivo(a), pelo(a) Coordenador(a) Executivo(a) Adjunto(a), ou outro Coordenador(a) delegado pelo Coordenador(a) Executivo(a) ou pela maioria absoluta da Coordenadoria.

Art. 4º - Na consecução de seus objetivos, a Associação atuará sem vinculação a partidos políticos, entidades religiosas, sindicatos e afins, não podendo adotar qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 5º - Poderão inscrever-se, como associados efetivos, apenas ocupantes do cargo de Analistas/Direito do Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Escola Superior do Ministério Público da União, ativos e inativos.

 Art. 6º - Os associados serão classificados em quatro categorias:

a) Associados fundadores: os participantes da assembleia de fundação da Associação;

b) Associados efetivos: os admitidos a partir da fundação da Associação;

c) Associados honorários: os cidadãos que tenham prestado a ANJUR/MPU serviço de grande relevância ou contribuído para efetiva solução de problemas de interesse de seus associados;

d) Associados beneméritos: associados ou não do quadro da ANJUR/MPU que venham a contribuir de qualquer forma para o engrandecimento do patrimônio da entidade.

Art. 7º - Para adquirir a condição de associado efetivo, o interessado deverá encaminhar requerimento de filiação à Diretoria, que apreciará e decidirá o pedido.

Parágrafo Único - Ficam excluídos dessa regra os associados honorários e beneméritos, que dependerão de proposta prévia da Diretoria, que aprovará as indicações por maioria simples de seus integrantes.

Art. 8º - Considerar-se-á data da admissão dos associados efetivos como a da assinatura da proposta dirigida à Diretoria; para os associados fundadores, será a data de fundação da Associação.

Art. 9º - Os associados fundadores e efetivos obrigam-se ao pagamento de contribuição - mensal e consecutiva - à Associação no valor de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da soma do maior vencimento e respectiva Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) do cargo de Analista/Direito do Ministério Público da União.

Parágrafo Primeiro - No ato do requerimento, o(a) associado(a) autorizará o desconto mensal da contribuição em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo - Até que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias ao desconto da contribuição em folha de pagamento, pode ser aprovado pela Coordenadoria Financeira o recebimento da contribuição por outros meios de pagamento.

Parágrafo Terceiro - A data de vencimento das contribuições corresponde ao 2º (segundo) dia útil após o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo Quarto - Não é devido o pagamento da contribuição a que se refere este artigo quando do recebimento do Décimo Terceiro Salário ou de qualquer outra parcela remuneratória extraordinária ou indenizatória.

Parágrafo Quinto - A Assembleia Geral poderá estabelecer a cobrança de contribuições assistenciais e extraordinárias.

Art. 10º - São direitos dos associados fundadores e efetivos:

I - Usufruir as prerrogativas fixadas neste Estatuto e em seu Regimento Interno, bem como nas demais decisões dos órgãos de Direção, podendo, perante estes, fazer valer seus direitos;

II - Votar para cargo eletivo e ser votado, desde que, na data da eleição, esteja filiado à Associação e adimplente com as contribuições mensais há, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias, ressalvado o direito ao voto dos filiados que tenham entrado em exercício no MPU, CNMP e ESMPU nesse período;

III - Participar das atividades de caráter esportivo, social, técnico, cívico e cultural promovidas pela Associação;

IV - Comparecer às Assembleias Gerais, presencial ou telepresencialmente, concorrendo com seu voto para as deliberações de interesse da Associação;

V - Propor, por escrito, medidas de interesse dos associados; e

VI - Utilizar os serviços e instalações da Associação na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os associados honorários e beneméritos não terão direito a voto nem poderão ser votados.

Art. 11 - São deveres dos associados:

I - Cumprir fielmente as normas do presente Estatuto, do Regimento Interno e das demais decisões dos órgãos de Direção da Associação;

II - Cooperar, direta e indiretamente, para o engrandecimento da Associação, do seu nome, bem como para as realizações de suas finalidades;

III - Efetuar mensalmente as contribuições devidas;

IV - Exercer com dedicação os cargos para os quais tenham sido eleitos;

V - Não desprestigiar a Associação, seus órgãos constitutivos nem os associados que os componham;

VI - Prestar legalmente informações sobre assuntos que lhe digam respeito e, também, aos interesses da Associação, quando julgadas necessárias pelos órgãos de Direção;

VII - Zelar pelo patrimônio da Associação.

Art. 12 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 13 - As normas contidas neste Estatuto são pautadas pela moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade, sendo impostas a todos os associados e dirigentes da associação.

Art. 14 - Os associados, sem distinção de categoria, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso, de ressarcimento das perdas e danos:

I - Advertência verbal;

II - Advertência escrita;

III - Multa;

IV - Suspensão;

V - Desfiliação.

Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo, bem como aplicação, competência, prazos, recursos e defesas, serão objeto de regulamentação, cujo teor constará do Regimento Interno da Associação.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Direção

 Art. 15 - São órgãos de direção da Associação:

I - Assembleia Geral;

II - Coordenadoria;

III - Conselho Fiscal;

 Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 16 - A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 17 - A Assembleia Geral realizar-se-á:

I – Ordinariamente, no último sábado do mês de agosto dos anos ímpares, para eleição e posse dos membros efetivos da Coordenadoria e do Conselho Fiscal, em escrutínio secreto;

II – Anualmente, no último sábado do mês de novembro, para a aprovação das contas anuais da Coordenadoria;

III - Extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que julgar necessário o(a) Coordenador(a) Executivo(a) da Associação ou a maioria absoluta dos associados efetivos e adimplentes.

Parágrafo Primeiro – A convocação das sessões da Assembleia Geral será feita pelo(a) Coordenador(a) Executivo(a), por meio de comunicação aos associados, com antecedência mínima de 05 (cinco) e máxima de 20 (vinte) dias, considerando-se válidas as publicações no site da ANJUR/MPU, nos perfis/grupos de discussão da ANJUR/MPU nas redes sociais, bem como nas comunicações eletrônicas/e-mails fornecidos pelos associados ou, ainda, outro meio eletrônico previamente divulgado e aprovado em assembleia.

Parágrafo Segundo – Quando a convocação da Assembleia Geral decorrer de decisão da maioria absoluta dos associados efetivos, será levada ao conhecimento do(a) Coordenador(a) Executivo(a), que a promoverá nos 10 (dez) dias subsequentes ao seu recebimento. Havendo recusa ou omissão, a competência para convocar fica deferida, sucessivamente, ao(a) Coordenador(a) Financeiro(a) e ao Presidente do Conselho Fiscal.

Parágrafo Terceiro - Em primeira convocação, o quorum para funcionamento da Assembleia Geral será o da maioria absoluta de seus associados efetivos adimplentes.

Parágrafo Quarto – Em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, a Assembleia Geral será realizada com qualquer quorum.

Art. 18 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I - Eleger e empossar a Coordenadoria e o Conselho Fiscal;

II - Aprovar as contas anuais da Coordenadoria;

III - Deliberar pauta que expresse as reivindicações dos associados;

IV - Decidir quanto à extinção e dissolução da Associação.

Parágrafo Único – As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 19 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I - Promulgar, reformular e revogar os Estatutos;

II - Receber e julgar recursos de atos da Diretoria. 

Seção II

Da Coordenadoria

Art. 20 - A Associação será dirigida por uma Coordenadoria eleita pela Assembleia Geral, assim constituída:

I - Coordenador(a) Executivo (a);

II - Coordenador(a) Executivo (a) Adjunto (a);

III - Coordenador(a) Financeiro(a);

IV - Coordenador(a) de Comunicação;

V - Coordenador(a) de Comunicação Adjunto(a);

VI - Coordenador(a) Jurídico(a);

VII - Coordenador(a) Jurídico(a) Adjunto(a);

Parágrafo Primeiro – Na renúncia ou falta do(a) Coordenador(a) Executivo(a) e do(a) Coordenador(a) Executivo(a) Adjunto(a), assumirá, interinamente, o(a) Coordenador(a) Financeiro(a), que deverá convocar nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se faltar mais de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do mandato da Diretoria.

Parágrafo Segundo – Aos membros da Coordenadoria e do Conselho Fiscal será permitida uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo, facultada a candidatura  para cargo diverso.

Art. 21 - Compete à Coordenadoria:

I - Dirigir a Associação, administrando-lhes os bens, e promover, por todos os meios, o seu engrandecimento;

II - Elaborar e aprovar o Regimento Interno e expedir normas, resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento da Associação.

III - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e demais decisões da Associação;

IV - Verificar, mensalmente, por meio de demonstrações financeiras contábeis, a situação financeira e patrimonial da Associação;

V - Criar departamentos, divisões e seções que considerar necessários à consecução das finalidades da Associação;

VI - Deliberar sobre a admissão de associados;

VII - Aprovar os programas esportivos e os eventos sociais;

VIII - Submeter ao Conselho Fiscal, trimestralmente, ou quando por ele solicitado, balanços, demonstrações financeiras contábeis e outros elementos necessários ao desempenho das funções; 

IX - Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente com os demais membros da diretoria, se necessário, convocada pelo Presidente ou seu substituto legal;

X – Encaminhar, anualmente e em tempo hábil, ao Conselho Fiscal os balanços e relatórios das atividades da Associação, para os necessários pareceres.

XII – Estabelecer as prioridades das realizações ou movimentos reivindicatórios a serem postos em prática sob o comando da ANJUR/MPU;

XIII - Aprovar alterações do Regimento Interno.

XIV - Receber e levar à votação da Diretoria representações disciplinares por descumprimento deste Estatuto;

XV - Aprovar a criação e a composição das comissões provisórias ou permanentes de iniciativa do(a) Coordenador(a) Executivo(a).

XVI - Admitir e dispensar empregados;

Parágrafo único - O balanço e as demonstrações financeiras, após o parecer do Conselho Fiscal, serão apreciados em reuniões da Diretoria e, uma vez aprovados, enviados aos associados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a Assembleia Geral, que deverá apreciá-los.

Art. 22 – Compete a(o) Coordenador(a) Executivo(a):

I - representar a Associação, ativa e passivamente;

II - presidir as reuniões da Coordenação;

III - convocar a Assembleia Geral Ordinária;

IV - praticar todos os demais atos inerentes à direção da entidade, facultada a delegação ao Coordenador(a) Executivo(a) Adjunto(a) dos atos de representação ou, eventualmente, a outro membro da Coordenação.

Parágrafo Primeiro - O(a) Coordenador(a) Executivo(a) será substituído(a), em suas faltas, licenças, impedimentos, renúncia, pelo(a) Coordenador(a) Executivo(a) Adjunto(a).

Parágrafo Segundo – O(a) Coordenador (a) Executivo(a) Adjunto(a), em suas faltas, licenças ou impedimentos no exercício da Coordenação, será substituído(a) pelo(a) Coordenador(a) Financeiro(a).

Parágrafo Terceiro – As demais substituições, em caso de ausência ou impedimento, serão definidas pela coordenação, entre seus membros.

Art. 23 - A Coordenadoria só se considerará constituída para deliberações com a presença da maioria simples de seus membros, salvo restrições constantes neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – O membro da Coordenadoria que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas será considerado renunciante.

Parágrafo Segundo - As deliberações da Coordenadoria serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo disposições expressas, em casos especiais.

Parágrafo Terceiro – A competência e substituição dos membros da Coordenadoria serão objeto de regulamentação, cujo teor constará no Regimento Interno da Associação.

Parágrafo Quarto – O(a) Coordenador (a) Executivo(a) terá atribuição de criar comissões provisórias ou permanentes, bem como determinar os seus membros, visando ao melhor desenvolvimento dos trabalhos da Associação.

Parágrafo Quinto – É vedado ao ocupante de cargo da Coordenadoria da ANJUR/MPU, na data da posse, integrar qualquer cargo de direção em entidade sindical.

Art. 24 - Ao Diretor(a) Financeiro(a) incumbe:  

I - Escolher a instituição financeira para guarda, aplicação e movimentação dos recursos financeiros da Associação;

II - Emitir ordens de pagamento;

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 25 - Bienalmente, será eleito com a Coordenadoria o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.

Parágrafo Único – Os membros efetivos elegerão, entre eles, um(a) Presidente.

Art. 26 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - Examinar os balanços e demonstrações financeiras contábeis, pronunciando–se a respeito;

II - Examinar a escrituração da Associação e as contas apresentadas pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo para a apreciação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único - Para desempenho de suas finalidades, o Conselho Fiscal deverá se reunir trimestralmente e poderá examinar quaisquer documentos contábeis e outros que lhes forem correlatos.

CAPÍTULO V

Das Eleições

Art. 27 - A composição das chapas, mesa eleitoral, fixação de datas, prazos, eleições e posse da Coordenadoria serão objetos de regulamentação, cujo teor constará do Regimento Interno da Associação.

Art. 28 - Para o primeiro biênio após a regular constituição, os membros da Coordenadoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre voluntários, em votação aberta, na Assembleia de Constituição da Associação.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio Social e da Receita

Art. 29 - O Patrimônio da Associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e doações.

Art. 30 - Constituem Receitas da ANJUR/MPU as contribuições obrigatórias, a renda patrimonial, as contribuições voluntárias, bem como qualquer outra decorrente de suas atividades.

Art. 31 - Constituem despesas da ANJUR/MPU:

I - As necessárias à manutenção de suas finalidades, que serão aprovadas e deliberadas pela Coordenadoria.

II - As destinadas à ampliação de suas finalidades, que serão deliberadas pela Coordenadoria e aprovadas pela Assembleia Geral. 

CAPÍTULO VII

Da Dissolução da Associação

Art. 32 - A dissolução da ANJUR/MPU poderá ser decretada como consequência das dificuldades financeiras insuportáveis ou por outras razões, devendo obedecer às seguintes regras:

I - Convocar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para este fim, que só será instalada com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e em condições de votar, havendo, ainda, a necessidade de votos de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos adimplentes que estejam presentes para a decretação da dissolução;

II - Não decretada, e subsistindo a dificuldade, a Assembleia Geral será novamente convocada, sendo necessários para sua instalação os mesmos requisitos do item anterior, podendo as deliberações serem tomadas pela maioria simples.

Parágrafo Único – Entre uma e outra convocação, deverá ocorrer um prazo mínimo de 15 (quinze) e o máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 33 - Decretada a dissolução, a mesma Assembleia Geral nomeará uma comissão composta de 03 (três) associados efetivos para realizá-la e marcará prazo para concluí–la.

Parágrafo Único – Terminada a liquidação, os associados dela encarregados convocarão Assembleia Geral para sua prestação de contas, dividindo–se o saldo que houver entre os associados efetivos, proporcionalmente às suas contribuições. 

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34 - As disposições do presente Estatuto serão complementadas pelo Regimento Interno, que estabelecerá as competências e atribuições da Coordenadoria e do Conselho Fiscal, bem como das demais comissões a serem criadas.

Art. 35 - Qualquer alteração do presente Estatuto dependerá da convocação da Assembleia Geral Extraordinária, especificamente para esta finalidade, que se realizará:

I – Em primeira convocação, o quorum para funcionamento da Assembleia Geral será o da maioria absoluta de seus associados efetivos adimplentes;

II – Em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, a Assembleia Geral será realizada com qualquer quorum.

Art. 36 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral e será devidamente publicado e registrado.

                      

Brasília (DF), 18 de março de 2024.

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