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Após atuação estratégica da ANJUR, a Procuradoria Regional da República da 6º Região revogou a Portaria nº 160/2024

Após atuação estratégica da ANJUR,  a Procuradoria Regional da República da 6º Região revogou a Portaria nº 160/2024

Após intensa articulação promovida pela ANJUR, a Procuradoria Regional da República da 6ª Região revogou a Portaria PRR6 nº 160/2024 e instituiu condições mais favoráveis aos Analistas Jurídicos.

A revogação do normativo anterior, assim como a edição da Portaria PRR6 nº 42, de 8 de abril de 2025, resultaram de um processo pautado na escuta ativa e no diálogo institucional construtivo estabelecido entre os(as) associados(as), a ANJUR e o procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 6ª Região.

Em razão da atuação estratégica e da articulação promovida pela ANJUR, bem como através diálogo colaborativo mantido com o procurador-chefe da PRR6, o qual observou o disposto no art. 7º da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), norma internacional que impõe às autoridades públicas competentes o dever de negociar com as organizações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, parte expressiva das reivindicações apresentadas foi acolhida, culminando na edição de novo normativo, mais justo e sensível às demandas dos servidores.

 

📌 Relembre o contexto:

 

Constatou-se que, em algumas unidades, regulamentos regionais instituíram sistemas denominados Apoio Mútuo ou Substituição Eventual, que determinam que Analistas Jurídicos lotados em diferentes gabinetes realizem substituições recíprocas, sem qualquer tipo de contraprestação.

Essa prática, no âmbito do Ministério Público da União (MPU), configura prestação de serviço gratuito, além de impor limitações indevidas ao direito a férias e licenças, bem como exigências sem respaldo legal.

 

📌 O que a ANJUR defendeu:

 

✔ A revogação da Portaria PRR6 nº 160/2024;

✔ A observância das atribuições e responsabilidades originais dos Analistas Jurídicos, conforme o art. 3º da Lei nº 8.112/1990;

✔ A vedação à designação para acumulação de atribuições fora das hipóteses legais de direção e chefia (arts. 38 e 39 da mesma lei);

✔ O respeito à proibição de prestação de serviço gratuito (art. 4º da Lei nº 8.112/1990).

 

Qual foi o resultado alcançado:

 

    1 O servidor, no período de sua designação, atenderá apenas o gabinete para o qual foi designado, por período de até dez (10) dias úteis consecutivos, e terá sua designação suspensa na lotação de origem;

 

   2.O Analista Jurídico designado será formalmente nomeado para exercer a CC-4 ou a FC-2 do gabinete para o qual foi designado, com os devidos efeitos funcionais e financeiros, enquanto durar a substituição.


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Associação Nacional dos Analistas Jurídicos do MPU, CNMP e ESMPU (ANJUR)

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